As maiores plataformas digitais são as maiores detentoras de dados pessoais, notadamente, o, assim denominado, pelo dublê de corruptela anglicano, “big data”. Os hábitos do consumidor estão mapeados pelos fornecedores. Vários, até então.
Quanto maior o “big data” e a externalidade de rede (circulação e base de leitores para os antigos), maior o poder da plataforma (seja de realizar negócios, seja acossar concorrentes). Por isso, dois elementos são importantes: a chegada em primeiro lugar e a obtenção da propriedade intelectual (para evitar a cópia e criar uma – quiçá legítima – barreira à entrada) .
A literatura já associa o “big data” a poder de mercado (ou posição dominante, segundo os europeus continentais). Porem, se até então, todos “podiam” acumular livremente dados de clientes através de programas denominados “biscoitos”(“cookies”) com a leniência dos navegadores de maior envergadura (a nova lei de dados pessoais deverá, em algum momento, limitar isso), algo mudou.
Agora, as plataformas mais “parrudas” impedirão aqueles empreendedores menores que as usam (como ferramenta ou insumo – veja, também, facilidade essencial ou “essential facility”) de fazê-lo (usar cookies). Por certo, essa medida concentrará ainda mais o domínio sobre o “big data”, que será acumulado predominantemente por poucos grandes. Se este não for um problema antitruste, não se sabe, então, o que será.
A questão, fatiada em três, é: 1-o crescimento das plataformas digitais é um problema? 2- é um problema antitruste?; 3-a norma antitruste (direito positivo) existente basta? Para maiores informações, veja nosso Relatório Internacional de 2017, no âmbito da Ligue International du Droit de la Concurrence (International Report).
O “International Report” foi redigido a partir das perguntas formuladas por esta Relatoria, respondida (“National Report”) por onze de vinte e sete países (grupos nacionais). Kilpatric, B.; Kobe, P. and Këllezi, P.; “Antitrust Analysis of Online Sales Platforms & Copyright Exceptions”, LIDC Contributions on Antitrust, Intellectual Property and Unfair Competition, London, Ed. Springer, 2018.
Por: João Marcelo de Lima Assafim
0 comentários