Resposta rápida: NÃO. Mas, no entanto, existe, sim, um “aluguel obrigatório” como pena antitruste ou limite de direito para suficiência de exploração em caso de surto pandêmico.
A “licença compulsória” – e não a impropriedade técnica “quebra de patente“- é instituto oriundo da Seção A do artigo 5o da Convenção União de Paris (CUP) para proteção internacional da propriedade industrial, de 1883. A CUP foi recepcionada pelo TRIP’s, anexo 1C do Tratado Constitutivo da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Trata-se de uma alternativa à, então comum, hipótese da caducidade (extinção do direito) como remédio contra distorções da ordem econômica, como a falha de mercado. A patente continua preservada e o titular receberá royalties. O licenciamento é rentável, tanto que a franquia é o principal negócio mercantil.
Por certo, o licenciamento a níveis de mercado tão somente não será rentável para o titular de patente em mercados concentrados ou monopolizados (pois o preço supra normal ou de monopólio transfere recursos da coletividade para o titular em um volume estupidamente maior do que royalties a preço de mercado).
0 comentários