A telemedicina representa a evolução dos cuidados com a saúde no mundo digital. Entretanto, apesar dos resultados positivos, não foram criadas limitações de segurança no seu uso e a falta de uma regulamentação adequada mostrou fragilidades em garantir a segurança dos pacientes, além da privacidade, confidencialidade e a integridade de seus dados.
Recente passo para a normatização do assunto, a Resolução do Conselho Regional de Medicina (Res. CFM nº 2.314 de 23/04/22), define e regulamenta a prática da telemedicina, como forma de serviço médico mediado por tecnologias de comunicação.
Ainda que a consulta médica presencial seja considerada como padrão ouro no atendimento ao paciente, é certo que a telemedicina, na modalidade de teleconsulta, muito usada na pandemia do Covid-19, tornou-se uma prática muito comum.
Conforme disposto na Resolução, a telemedicina pode ser exercida nas seguintes modalidades: teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, telecirurgia, telemonitoramento ou televigilância, teletriagem e teleconsultoria (Art.5º da Res.).
A Resolução define que os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais pertinentes, entre outros cuidados, à privacidade das informações, seguindo o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados e outros dispositivos legais (Art.3º, § 7º da Res.).
A franca evolução da sociedade da informação com inovações que surgem a todo o tempo, faz com que esta resolução necessite de revisão constante, de acordo com o aparecimento de novas tecnologias, possibilitando segurança aos pacientes, médicos e gestores de saúde, que precisarão gerenciar os riscos das atividades que tratam os dados pessoais.
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